A dispensa de certidão negativa de recuperação judicial para participar de licitação: Comentários ao art. 52, II, da lei 11.101/2005

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Nesta edição da Agenda Recuperacional, compartilho com os colegas meus comentários à norma do inciso II do art. 52 da LRF, que versa sobre a dispensa de certidão negativa para a recuperanda exercer sua atividade, sob o enfoque específico da dispensa de certidão negativa de recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo distribuidor do foro a que alude o art. 31, II, da Lei 8.666/1993.
Dada a extensão do texto, - grande demais para ser transcrito em um post e curto de mais para ser publicado sob a forma de livro na série Comentários à Lei 11.101/2005, Artigo por Artigo, - publico o texto apenas em versão PDF para download, que se encontra abaixo.
Como de hábito, espero que estes apontamentos possam ser úteis ao colegas.
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