O verbete "bancarrota"
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No Diccionario Juridico-Commercial de José Ferreira Borges (Porto, 1856), célebre comercialista autor do Código Comercial Português de 1833, encontra-se o verbete banca-rota (p. 46-47):
"Banca-rota — A expressão comercial fazer banca-rota, — estar em estado de banca-rota, denota quebra, fallencia. Parece que esta expressão vem de ser uso antigo, que fazendo os banqueiros os descontos de letras, e trocas de moedas n’uma banca ou mesa, quando alcançados em pagamentos se lhes quebravão, rompião as bancas ou mesas: d’ahi o nome. — Estrictamente fallando, e segundo a Jurisprudencia mercantil moderna franceza, Fallencia, e Banca-rota não é a mesma cousa. — Diz o Cod. Comm. de França, art. 437: «Todo o commerciante, que cessa pagamentos, está em estado de fallencia.» — 438 — «Todo o commerciante fallido, que se acha n’um dos casos de culpa grave, ou fraude previstos por esta lei, está em estado de banca-rota.» — 439 — «Ha banca-rota simples, e banca-rota dolosa: aquella é da alçada dos tribunaes correcionaes: esta das relações de justiça criminal.» — Estas disposições mostram, que em maxima e para certos effeitos ha differença entre fallencia, e banca-rota; e que a banca-rota é simples e fraudulenta. Da fallencia fallaremos n’essa palavra. Fallando aqui da banca-rota por esta intendemos a quebra d’aquelles, que por sua culpa como por se haverem involvido em emprezas temerarias, ou especulações indiscretas se pozerão em estado de desarranjar os seus negocios, e não pagarem a seus credores. — D’aqui vem que para que uma quebra se possa dizer simples e innocente é necessario e indispensavel, que o negociante não tenha absoluta culpa a imputar-se, aliás ha banca-rota (Baldasserroni).
Sujeitando esta legislação á analyse, resulta, que ha duas castas de quebra; fallencia innocente, e banca-rota fraudulenta; porque banca-rota simples é o mesmo que fallencia; e a differença só respeita ao tribunal a julgar, o que entre nós por agora não tem logar.
Digamos pois que ha quebra casual simples ou de boa fé n’aquelles, que cahirão em indigencia pela desgraça dos tempos, ou por infortunio: que apresentam um estado sincero de seus bens, e de seus debitos; que não distrahirão os seus effeitos, nem usarão d’artificio algum para enganar os seus credores: estes são mais dignos de compaixão que de castigo. — Ha banca-rota ou quebra fraudulenta n’aquelles, que tomarão medidas para fazer perder os seus credores, distrahirão os seus effeitos, fingirão credores, augmentarão as dividas d’elles, refizerão ou alterarão os seus livros; ou que não tem livros em fórma legal, sendo negociantes, mercadores, ou banqueiros (Dufour). Jorio, segundo muitas ordenanças commerciaes, determina por banca-rota ou quebra fraudulenta aquella, em que se dér uma ou mais das seguintes circunstancias: — 1.ª quando a fallencia procede de luxo desmedido, ou d’outros actos de prodigalidade — 2.ª se um negociante occulta de proposito a sua insolvabilidade, e debaixo da apparencia d’um estado bom seduz alguem a fazer-lhe credito — 3.ª se esconde ou transporta maliciosamente alguma parte das suas fazendas — 4.ª se em prejuizo dos demais credores cobre algum antes da sua fallencia proxima — 5.ª se tomou dinheiro d’emprestimo pouco antes da quebra — 6.ª se não tem livros ou se os arruma com falsidade, ou confusão em prejuizo dos credores — 7.ª se fizer a sua apresentação no tribunal falsamente, ou inculcar insolvabilidade para induzir os credores a um rebate, ou se os seduzir com qualquer outra fraude. — A nossa Ord. L. 5, tit. 66, falla dos mercadores, que quebrão, e se levantão com fazenda alheia: e chama-lhes levantados; e faz especifica differença entre os que se levantão com mercadorias, ou dinheiro, e se ausentão, e escondem, ou poem seus creditos em cabeça alheia, — e dos que gastão demasiadamente, e jogão (§. 7) — dos que cahem em pobreza sem culpa, por perdas no mar ou na terra, não constando de dolo ou malicia. Esta Ord. foi inserta na L. de 13 novembro 1756. — D’aqui se vê que a legitima divisão das quebras é a fortuita, culposa e fraudulenta. Todas as suas especies se reduzem a estas tres classes — Vide Fallencia. Fallido. Cessão. Livros de commercio. Diario. Preferencia. Privilegio."
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