O aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa pelo devedor contumaz
Table of Contents
A Lei do Devedor Contumaz estabelece que o devedor contumaz ficará impedido fruir de benefícios fiscais e de utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos (art. 13, I, ‘a’, da Lei Complementar 225/2026).
Em uma primeira leitura, parece que a vedação a que o legislador tinha em mente dizia respeito à utilização desses ativos diferidos para pagar tributos em transação conduzida pelas procuradorias das fazendas; isto é, impedir que o contribuinte considerado contumaz utilize prejuízos fiscais ou bases negativas como moeda de pagamento em programas de transação fiscal.
Porém, a redação do dispositivo legal é, no mínimo, ambígua. Em sua literalidade, pode ser lida como uma vedação que alcança inclusive a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa até o limite de 30% do lucro real ou da base de cálculo ajustada. Se prevalecer essa interpretação, as consequências serão gravíssimas: a dívida tributária do devedor contumaz, que, por definição, já é substancial, se tornará mais substancial ainda, pois afetará não apenas a inadimplência pretérita.
Essa última interpretação não parece ser sustentável, pois a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa não é um benefício fiscal, mas método de apuração da capacidade contributiva, que almeja evitar a tributação dissociada do efetivo resultado econômico obtido.
Ademais, não parece crível que uma lei que se intitula, ao menos no rótulo, "Código de Defesa do Contribuinte" possa autorizar interpretação potencialmente confiscatória. Do contrário, de um mecanismo voltado a sancionar comportamentos fiscais reprováveis, o art. 13, I, ‘a’, da Lei Complementar 225/2026 se tornará em um catalisador do passivo fiscal e da inadimplência.
Agenda Recuperacional Newsletter
Join the newsletter to receive the latest updates in your inbox.