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Legitimação das cooperativas para a recuperação judicial

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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Nos últimos cinco anos, as normas de legitimação para a recuperação judicial passaram por uma substancial e bem-vinda evolução, muitas fruto da atuação jurisprudencial e outras cristalizadas por novas leis. Dentre elas, encontra-se a norma de legitimação de cooperativas, as quais, desprovidas de uma disciplina recuperacional adequada na Lei 5.764/1971, necessitam se socorrer da recuperação judicial.

A recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 incluiu o § 13 no art. 6º, a prever a legitimação das cooperativas. O texto positivado, que passou pelo escrutínio de constitucionalidade pelo STF, agora passa a encontrar sua adequada aplicação na prática forense, na qual as alvissareiras alterações legislativas ganham vida e conteúdo. Nesta semana, o juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa, Dr. Eduardo Busanello, proferiu primorosa decisão de deferimento de tutela cautelar antecedente em favor de cooperativa agrícola,[1] na qual tive a honra de encontrar citada obra de minha autoria:

Aos interessados, disponibilizo a íntegra do PDF contendo a decisão:


[1] Processo 5012730-38.2025.8.21.0028, Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa, decisão de 25.11.2025.

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