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Excertos memoráveis do direito falimentar: condições precárias de qualquer lei

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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Excertos memoráveis do direito falimentar: condições precárias de qualquer lei
Paulo Maria de Lacerda, “Da Fallencia no Direito Brasileiro”. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1931.

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Nesse boletim, compartilho o trecho “Condição precária de qualquer lei”, escrito por Paulo Maria de Lacerda, no seu clássico livro “Da Fallencia no Direito Brasileiro” (São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1931, p. 8-10). Nele, o autor revela um domínio invejável dos mysteria concursos ao expressar, com uma lucidez, clareza e senso histórico singulares, os problemas centrais do direito concursal. Suas lições conservam uma incrível atualidade e podem nos ensinar a pensar os nossos problemas atuais, suas soluções e seus limites.

Uma das coisas que mais me chama a antenção ao ler os clássicos é como se expressavam bem, com fluência, nossos antepassados. Conservei a grafia original do texto, colocando entre colchetes o significado dos termos que não são mais usuais.

A todos, uma boa leitura!

“CONDIÇÃO PRECÁRIA DE QUALQUER LEI

- Eis que a disciplina da quebra, prescrita pelo codigo commercial de 1850 e o seu regulamento no decreto n. 738 do mesmo anno, tem sido alterada, em pontos importantes, por sucessivas leis, que lhe substituiram essa parte. E por mais que se haja procurado com taes reformas satisfazer as queixas dos interessados, nunca se conseguiu acalmal-as, e ainda faz pouco tempo surgiram e recrudesceram no fôro, na praça, no seio das associações commerciaes, por todo o paiz, os protestos vehementes contra as deficiencias da lei n. 2.024 de 1908, cujas falhas aproveitavam á fraude, á chamada industria das fallencias, que nos maiores centros estava, como continúa a estar, mesmo aparelhada de tudo quanto de mister para conduzir o seu triste negocio atravez dos tramites judiciarios e dos embaraços que pudessem oppor os credores legitimos.

Essa grita não ocorre, porém, unicamente entre nós, nem tão pouco apenas agora; é universal e de todos os tempos. Ao observador imparcial que, afastado do bulicio [agitação intensa] dos negocios contrariados, recolhe os factos, procura as respectivas causas, examina as suas ligações, e investiga a motivação intima, a celeuma toma feição muito diversa daquella que apparece aos olhos dos interessados. Não ha duvida que são duramente feridos os credores, assim como tambem os fallidos; mas, o instituto da quebra traz comsigo inelutavelmente esse percalço, porque está na sua mesma função essencial lidar com patrimonios avariados, com credores metidos em transe de prejuizos, com devedores que procuram escapar á situação afflitiva. Longe de causar prazer e lucro, arrasta damnos e desgostos. Assim, as queixas e o clamor são naturalmente a orchestra dolente [queixoso] e fastidiosa [entediante] que anuncia e acompanha as fallencias na vida quotidiana, são fado [destino]do instituto.

Atendamos, porém, mais refletidamente á razão de ser dos brados de indignação, á motivação dos factos, e verificaremos que, postos no momento no perigo, os interessados se agitam no afan de salvar-se, de diminuir os effeitos economicos do fracasso, de sofrer o menor mal possivel. Não raro o devedor procura arranjar-se em face dos credores e da Justiça, consumindo fazenda, introduzindo elementos estranhos no passivo, fabricando escrita, metendo-se em conluios, e usando de todas aquellas artimanhas e falsidades que a experiencia dos máus demonstra aproveitaveis em taes conjunturas. E do seu lado, não raro os credores tambem procuram se arranjar em face do devedor e da Justiça, ameaçando ou insinuando-se para conseguir melhorias, conluiando-se entre si e com o devedor, inventando e exagerando creditos, em summa, empregando esforços desesperados e artificios inconfessaveis. Ha, portanto, além da afflição que naturalmente a quebra ocasiona, aquella, muito mais feia e perigosa aliás, que advem pelo facto dos comprometidos no desastre patrimonial, por culpa de credores e devedores.

Acresce a isto que a massa deve ter por força uma administração conveniente, que arrecade os bens, os conserve e liquide em dinheiro; que receba as dividas activas; que examine as verbas do passivo, admita ou rejeite as declarações de credito, e relacione e classifique os credores; que proceda ao pagamento segundo as forças do apurado. Porisso mesmo, ha de haver despezas e transtornos de toda casta devidos á realização total e urgente do activo, e ha opportunidade para malversações e negocios escuzos, como para desconfianças e acusações injustas.

Alterem os legisladores a disciplina da fallencia quanto bem lhes aprouver, ou quanto os interessados reclamarem, as queixas não descontinuarão, os clamores geraes redobrarão de furor em torno do instituto da quebra. Quando se trata de apontar os remedios, ou ninguem offerece indicações precisas e adequadas á satisfação das reclamações interminas e vehementes, não passando de um receituario vago, ou então lá vêm á balha medicamentos inutilmente violentos e crueis, e, as mais das vezes até contraproducentes. A mór parte da tarefa da chamada moralização das fallencias, além de depender da continencia e lealdade de credores e devedores bem como da compostura e honestidade dos administradores, resulta da inteligencia e rectidão dos homens da Justiça; mas, isto não se consegue a golpes de lei, toca muito especialmente á magistratura á qual compete presidir os processos.

Apresentando o seu projecto de codigo commercial, Inglez de Souza observou que, dificilimo de tratar o instituto da fallencia, não é só no Brasil que as respectivas leis reguladoras se sucedem a pequenos intervallos, na ancia de achar formula satisfatoria para resolver o conflito permanente entre os direitos dos credores, os do fallido e os interesses do commercio e da industria, o social portanto, que não pode ser posto em plano secundario. É uma illusão pensar que, nessa materia, todos os remedios ‘hão de brotar, miraculosos e infalliveis, da letra da lei’, ponderou Marcondes Filho relatando os estudos da Commissão da Camara dos Deputados.”

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