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Dedutibilidade na CSLL das perdas de instituições financeiras em processos de recuperação e falência

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli

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Em 1º de janeiro de 2025 entrará em vigor a Lei 14.467/2022, que autoriza as instituições financeiras a deduzirem da CSLL as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de (a) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e (b) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial. Na falência poderá ser deduzido o valor total do crédito, e na recuperação judicial poderá ser deduzido o valor do abatimento do crédito pelo plano de recuperação judicial.

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