Crédito de CPR barter e a recuperação judicial
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É uma grande honra ver um artigo do Agenda Recuperacional citado em relevantíssimo aresto do Superior Tribunal de Justiça, da segura relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sobre o art. 11 da Lei 8.929/1994 (STJ, REsp 2.178.558, Terceira Turma, j. 10.09.2025, v.u.). Conforme se lê no voto do ilustre relator:
o dispositivo garante, de forma semelhante ao que ocorre com o adiantamento de contrato de câmbio (art. 86, II, da LREF) é o direito à restituição do equivalente ao que o credor adiantou (e por isso a exigência de antecipação parcial ou integral do preço e dos insumos). E essa restituição se daria, a princípio, com a entrega dos produtos agrícolas em poder do emitente ou de qualquer terceiro (liquidação física). Mas, e se o produto agrícola não mais estiver disponível seja porque foi destinado a outro fim, seja porque nem sequer existiu? Conquanto o dispositivo legal não trate da hipótese em que a entrega dos produtos agrícolas se tornou impossível por ato do devedor, não parece possível compreender que nesse caso o crédito passaria a ser concursal, como entende Cassio Cavalli, fazendo uma comparação com a alienação fiduciária:
"Caso não possa mais ser produzido e entregue o produto rural vendido/permutado, o crédito pela entrega do produto rural converte-se em crédito por pagamento por quantia pecuniária e, como tal, sujeita-se à recuperação judicial. Esta conclusão é reforçada pelo fato de o art. 11 da Lei 8.929/1994 dispor que, em caso de se reconhecer a não sujeição do crédito da CPR, subsiste “ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro”. Isto é, por este dispositivo, a hipótese de não sujeição refere-se apenas à pretensão de entrega do produto rural e não do seu equivalente em pecúnia. Portanto, o art. 11 da Lei 8.929/1994 trata de hipótese de não sujeição de crédito pela entrega de produto rural (isto é, correspondente à obrigação de dar coisa incerta), e não de crédito ao pagamento de quantia certa no qual se converte a obrigação de entregar coisa incerta em caso de descumprimento. Guardadas as devidas diferenças de natureza jurídica, a hipótese encontra algum paralelo na hipótese de limitação da não sujeição de crédito garantido por alienação fiduciária até o valor do bem dado em garantia, sendo concursal a porção do crédito que exceder ao valor do bem. Ressalve-se, por evidente, que a propriedade do bem não se transmite pelo contrato de compra e venda, nem pelo de permuta, e tão pouco pela promessa feita em CPR com liquidação física. Por conseguinte, o produto rural segue no patrimônio do devedor, o que impede o exercício de pretensão fundada na titularidade da propriedade do produto por parte do emitente. Por isso, a pretensão a que alude o art. 11 da Lei 8.929/1994 mais se assemelha a hipótese de crédito (isto é, direito subjetivo de crédito) dotado de privilégio especial, exercido sobre coisa incerta. (A observação é de relevo pois dela decorrem uma série de consequências relativas à suspensão de execuções e arrestos em caso de haver outros credores com maior preferência, a exemplo de credores trabalhistas, conforme argumento que desenvolvi noutra oportunidade com relação a execuções fiscais e não aprofundarei neste momento)" (Anotações sobre a cédula de produto rural e a norma de não-sujeição à recuperação judicial do produtor rural. (In: https://www. agendarecuperacional.com.br/apontamentos-sobre-a-causalidade-e-aabstracao-na-duplicata-e-a-jurisprudencia-do-stj-2/).
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