Novas modalidades de alienação de ativos na recuperação judicial e na falência: os exemplos do stalking horse e do credit bid
Cássio Cavalli. Advogado e parecerista. Professor da FGV Direito SP. Cássio Cavalli - Novas modalidades de alienação de ativos na recuperação judicial e na falência - os exemplos do stalking horse e do credit bidTexto completo em versão PDF para downloadCássio Cavalli - Novas modalidades de alienação de ativos na
The Vote of Debenture Holders in Brazilian Judicial Reorganization
Dear readers of Agenda Recuperacional, Excited to share our latest article analyzing the evolving legal framework around debenture holders’ participation in judicial reorganizations in Brazil! The study critically examines the tensions arising from current out-of-court voting mechanisms, highlighting risks these systems pose to creditor equality and effective corporate restructuring. By
Soluções para a recuperação do agronegócio
Palestra proferida no 2º Seminário de Mato Grosso do Sul em Dourados, promovido pelo IBAJUD em 04.07.2025. 40 - 2025.07 - Soluções para a recuperação do agronegócioVersão em PDF para download40 - 2025.07 - Soluções para a recuperação do agronegócio.pdf196 KBdownload-circle CAVALLI, Cássio. Soluções para
Biblioteca Recuperacional - Nossa Seleção de Obras Essenciais
O Agenda Recuperacional inaugura hoje uma nova seção dedicada a apresentar obras fundamentais sobre reorganização e financiamento empresarial. A "Biblioteca Recuperacional" nasce com o propósito de guiar nossos leitores através das publicações mais relevantes e atuais sobre recuperação judicial, reestruturação empresarial e temas correlatos. Em cada edição, apresentaremos

Processo Seletivo Doutorado Profissional em Direito da FGV SP
Está aberto o Processo Seletivo do Doutorado Profissional da FGV Direito SP, para a turma de 2025, com oferta de 20 vagas. As inscrições permanecerão abertas até 05/05/2025, com previsão de início das atividades acadêmicas em agosto de 2025. Para completar a inscrição, o candidato ou a candidata
Dedutibilidade na CSLL das perdas de instituições financeiras em processos de recuperação e falência
Em 1º de janeiro de 2025 entrará em vigor a Lei 14.467/2022, que autoriza as instituições financeiras a deduzirem da CSLL as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de (a) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e (b) operações com pessoa jurídica em processo falimentar
A silenciosa revogação das debêntures com garantia flutuante e o Marco Legal das Garantias
Cássio Cavalli. Advogado e parecerista. Professor da FGV Direito SP. 39 - 2024.03 A silenciosa revogação das debêntures com garantia flutuante e o Marco Legal das GarantiasVersão em PDF para download39 - 2024.03 A silenciosa revogação das debêntures com garantia flutuante e o Marco Legal das Garantias.pdf57
Lanzamiento de la traducción española del libro "Análisis económica del derecho concursal"
Estimados colegas hispanohablantes, Me complace anunciar que acabo de publicar el librete “Análisis económico del derecho concursal: introducción y crítica a la teoría del contrato entre acreedores”, en el que describo la creditors’ bargain theory, que es la teoría que abrió las puertas del derecho concursal para el análisis económico

Lanzamiento de la traducción del libro "Empresa, derecho y economía"
Estimados colegas hispanohablantes, me complace anunciar que acabo de publicar el libro "Empresa, Derecho y Economía", en el cual investigo el desarrollo jurídico-dogmático del tema de la empresa en el derecho brasileño, y sus influencias del derecho francés e italiano, a lo largo de los últimos 150 años.

ERRATA da publicação: Cavalli, Cássio. Comentários aos arts. 52 a 74 - Debêntures. In: Gonçalves Neto, Alfredo de Assis (Ed.). Lei das sociedades anônimas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2024, p. 215-373.
Recebi da editora o exemplar recém-saído do forno da publicação: CAVALLI, Cássio. Comentários aos arts. 52 a 74 da LSA - Debêntures. In: GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis (Ed.). Lei das sociedades anônimas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2024, p. 215-373. Ao ler o texto, encontrei alguns
