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A ressurreição do devedor contumaz falido que estava em recuperação judicial

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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A Lei do Devedor Contumaz parece ter se inspirado no direito português dos séculos XVII e XVIII. Explico.

Pelo art. 13 da Lei Complementar 226/2025, aquele que for declarado devedor contumaz sofrerá as seguintes sanções: (a) não poderá obter benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e não poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos; (b) não poderá participar de licitações; (c) não poderá manter vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e (d) não poderá pedir, nem prosseguir em recuperação judicial, a qual deverá ser convolada em falência a pedido da fazenda pública.

Apesar da linguagem contemporânea, as sanções recordam o quanto previa o Livro IV, Título LXXIV das Ordenações Filipinas, de 1603, quanto à concordata de credores, e o Alvará de 13 de dezembro de 1756, quanto ao processo de Quebra ou Ponto. Em qualquer desses casos, o devedor seria considerado “civilmente morto”, conforme a expressão empregada na legislação da época. Somente se pagasse os credores ou contasse com a concordância destes, tornaria à vida, em uma verdadeira “ressurreição civil”.

Lógica análoga parece constar da Lei do Devedor Contumaz, a qual, no artigo que versa sobre o procedimento administrativo que se conclui com a declaração da contumácia do devedor, estabelece que o “enquadramento como devedor contumaz” e as sanções aplicadas “poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação dos motivos que o tenha justificado”. Ou seja, se o devedor pagar o quanto deve à fazenda ou obter a graça desta, digo, seu consentimento, deixará de ser devedor contumaz e as sanções serão desfeitas.

Lembra muito o direito português de alguns séculos atrás. Folgo em saber que as sanções impostas ao devedor contumaz não são eternas e, em que pese o período em que será considerado “civilmente morto”, as sanções podem ser levantadas. Porém, só me fica uma dúvida: com a graça obtida, também será desfeita a convolação da recuperação judicial em falência, que fora decretada em virtude da declaração da contumácia do devedor?  

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