A discricionariedade das sanções ao devedor contumaz e o princípio da legalidade estrita
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O art. 13 da Lei do Devedor Contumaz estabelece que serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: (a) não poderá obter benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e não poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos; (b) não poderá participar de licitações; (c) não poderá manter vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e (d) não poderá pedir, nem prosseguir em recuperação judicial, a qual deverá ser convolada em falência a pedido da fazenda pública.
Não se trata, portanto, de sanções impostas em bloco, já que podem ser impostas isolada ou cumulativamente. Assim, indago: quais critérios orientarão a administração pública na escolha de quais sanções a serem impostas? Haveria, aí, discricionariedade absoluta? Parece-me que não, em virtude de a discricionariedade não ser compatível com o caráter sancionatório das disposições da Lei do Devedor Contumaz. Afinal, trata-se de sanções que claramente restringem direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como a liberdade de iniciativa e o acesso à Justiça.
Como se sabe, sanções devem observar um critério de estrita tipicidade e de parâmetros objetivos de aplicação. O princípio nulla peona sine lege, notadamente em sua dimensão lex certa, constitui um avanço civilizacional indeclinável, voltado para conter o arbítrio e impor limites objetivos à atuação do estado no exercício do poder sancionador.
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