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A declaração de devedor contumaz por ricochete

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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Sabe aquele parente distante que você nunca vê? Torça para que ele ou a sociedade de que ele é sócio não seja declarada devedor contumaz. Se ele for, você também será enquadrado como devedor contumaz.

Uma das conquistas civilizacionais mais importantes foi o princípio da intranscendência da sanção, que determina que a sanção não vai além daquele que viola a lei. A Lei do Devedor Contumaz (LC 225/2026) não observa o princípio da intranscendência da sanção, pois sanciona não apenas o devedor reputado contumaz, mas também pessoas naturais e empresas pertencentes ao grupo familiar do devedor, ainda que não sejam devedoras de tributo. Portanto, a Lei do Devedor Contumaz imputa sanção a quem não cometeu ilícito algum, apenas pelo fato de ser parente do verdadeiro devedor contumaz ou de sócio ou administrador de empresa devedora contumaz. Em termos práticos, a Lei do Devedor Contumaz toma de reféns os familiares do devedor para forçá-lo a adimplir suas obrigações. A norma insere grave perturbação nas relações familiares e será causa de graves desavenças.

A Lei do Devedor Contumaz permite que praticamente qualquer pessoa seja reputada devedor contumaz, independentemente de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, pois, segundo o art. 11, § 7º, da Lei do Devedor Contumaz, “[t]ambém será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica [...] que mantém a qualificação de devedora contumaz.”

Para esse fim, o 11, § 8º, da Lei do Devedor Contumaz remete ao conceito de parte relacionada contido no art. 4º da Lei 14.596/2023, o qual reputa parte relacionada (i) as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma (art. 4º, VII); e (ii) a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade (art. 4º, VII).

São exemplos concretos de terceiros que sofrerão às sanções legais por serem parentes do devedor contumaz:

 (i) os parentes consanguíneos (arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil): pais e filhos (1º grau), avós, netos e irmãos (2º grau), e bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos (3º grau).

(ii) os parentes por afinidade (art. 1.595 do Código Civil): sogro e sogra, genro e nora, enteados e padrasto e madrasta (1º grau); avós e netos do cônjuge e cunhados (2º grau); tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos  do cônjuge (3º grau).

Também serão reputados devedores contumazes as sociedades em que esses parentes consanguíneos e afins detiverem 20% do capital social.

Assim, por exemplo, se o seu sobrinho do seu cônjuge ou a empresa de que ele é sócio for declarado devedor contumaz, você também será.

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