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A criação das varas especializadas de falência no Brasil colônia

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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Cássio Cavalli. Advogado, parecerista e professor.

No final do século XVIII em Portugal, vendo avolumarem-se as causas aduaneiras, contratuais e falimentares em uma só vara com um único magistrado, “tornou-se evidente, por decisiva experiência, que, diante da concorrência de tantos e tão diversos assuntos, como os que envolvem a rigorosa fiscalização da execução das referidas leis e a tramitação dos processos que, por sua própria natureza, devem ser preparados e julgados de forma breve e sumária quanto à sua observância, tornou-se impraticável que um só e único magistrado (qual seja o Juiz Conservador criado pelo meu Alvará de 3 de novembro de 1756, ampliado pelo Capítulo IV dos Estatutos da Junta do Comércio destes Reinos e seus Domínios e pelo Capítulo III dos Estatutos dos Mercadores do Retalho) possa abranger e despachar tudo o que pertence ao seu cargo com pleno conhecimento da causa e com a pronta tramitação que a importância dos objetos das referidas leis e a justiça das partes tornam indispensável.”

Assim, foi baixado o Alvará de 16 de dezembro de 1771, que criava as varas especializadas de falência.

O Alvará extinguiu o cargo de “Juiz Conservador Geral do Comércio” e determinou a criação de três diferentes varas especializadas, sendo uma delas ocupada pelo Juiz dos Falidos, que seria sempre desembargador da Casa da Suplicação e tinha competência privativa e exclusiva sobre todos os negócios e causas relativos aos falidos.

O Juiz dos Falidos instruiria os processos falimentares, processando os culpados, e sentenciaria, de modo sumário, tanto as causas criminais quanto civis que subissem à Casa da Suplicação, em instância única, e decidiria também verbalmente todos os pontos necessários à pronta conclusão das contas e dos bens dos falidos.

O Juiz dos Falidos seria sempre um desembargador da Casa da Suplicação e ocuparia vara equivalente à utilizada pelos dois Corregedores do Crime da Corte, da Casa da Suplicação.

A especialização do juiz era um dos motivos determinantes para a criação das varas especializadas, uma vez que as decisões em processos de falência exigia o “conhecimento prático das máximas, usos e costumes do comércio, da necessidade de livrá-lo de entraves que prejudiquem o seu funcionamento contínuo e da mútua e recíproca boa-fé que constitui o fundamento sólido dos interesses dos verdadeiros e bons negociantes [...] pelo estudo dos livros comerciais próprios de sua atividade e pelas práticas e conferências em que frequentemente deverão interagir com os comerciantes mais experientes da minha Corte e cidade de Lisboa, necessariamente adquirirão grande instrução nessas importantes matérias”.

Além disso, se houvesse necessidade de decisão colegiada, o Regedor da Casa de Suplicação nomeará os adjuntos adicionais que forem necessários, escolhendo sempre ministros que tenham maior experiência nos negócios do comércio geral e particular dos meus reinos e domínios.

Abaixo, encontra-se o texto do Alvará em duas versões. A primeira, com a grafia original; e a segunda, com a grafia adaptada para o português contemporâneo.

Versão com a grafia original – Alvará de 16 de dezembro de 1771

EU ELREI Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que tendo-se accumulado ás numerosas Causas dos livramentos dos Commissarios Volantes proscritos pelos Meus Alvarás de seis de Dezembro de mil setecentos cincoenta e cinco, e de sete de Março de mil setecentos e sessenta, não só as outras ainda mais numerosas Causas vertentes sobre a legitimidade das apresentações dos Mercadores fallidos, para serem julgadas conforme as Minhas Leis de treze de Novembro de mil setecentos cincoenta e seis, de tres de Março de mil setecentos cincoenta e nove, e de doze de Março de mil setecentos e sessenta; mas tambem os outros muitos Pleitos, que aos sobreditos fizerão accrescer os incorrigiveis Contrabandos, e descaminhos perpetrados com as transgressões das Minhas Leis de dezeseis de Agosto de mil setecentos vinte e dous, de vinte e seis de Outubro, e quatorze de Novembro de mil setecentos cincoenta e sete, de dezessete de Outubro de mil setecentos sessenta e nove, e de todas as outras Leis, e Foraes, que por Mim, e pelos Senhores Reis Meus Predecessores se estabelecerão em geral beneficio do Commercio, da Navegação dos Meus Vassallos, da Minha Real Fazenda, e dos filhos das Folhas das Minhas Alfandegas, que nelas tem os assentamentos dos seus respectivos Ordenados, Ordinarias, Juros Reaes, e Tenças, de que vivem grande parte do anno: Veio a manifestar-se por huma decisiva experiencia, que na concorrencia de tantos, e tão diferentes negocios, como são os que se involvem na exacta vigilancia sobre a execução das referidas Leis; e na expedição dos Processos, que sobre a observancia dellas se devem por sua natureza preparar, e sentenciar breve, e summariamente; se tinha feito impraticavel, que hum só, e unico Magistrado (qual he o Juiz Conservador creado pelo Meu Alvará de tres de Novembro de mil setecentos cincoenta e seis; ampliado no Capitulo IV. dos Estatutos da Junta do Commercio destes Reinos, e seus Dominios, e no Capitulo III. dos Estatutos dos Mercadores do Retalho) possa comprehender, e despachar tudo o que pertence ao seu Cargo com o pleno conhecimento de Causa, e com a prompta expedição, que os importantes objectos das referidas Leis, e a justiça das Partes fazem indispensaveis. E querendo não só occorrer aos inconvenientes, que resultão da sobredita impossibilidade; mas tambem obviar no mesmo tempo a devas’ idão, em que o conhecimento della tem precipitado muitos Homens daquelles de animo corrompido, e de procedimento estragado, aos quaes só contém o temor do castigo, que vem imminente sobre os seus delictos; tendo-se de alguns tempos a esta parte animado muitos delles a transgredir com maior frequencia todas as referidas Leis pela esperança de que tantos negocios accumulados farião (como tem feito) taes delongas nas averiguações dos factos, e nos preparatorios dos seus processos; que ou não chegarião a ser sentenciados; ou o seriāo sem os necessarios exames das suas perniciosas culpas: Sou servido ordenar aos ditos respeitos o seguinte.

Ordeno, que o dito Cargo de Juiz Conservador Geral do Commercio pela publicação deste Alvará fique extincto. E Hei por bem crear em lugar delle os Tres novos Magistrados abaixo declarados. Os quaes Mando, que sejão, e fiquem sempre sendo distinctos huns dos outros, com incompatibilidade perpetua para nunca se poderem unir, nem ainda por serventia, em huma só Pessoa.

O primeiro dos referidos Magistrados terá a denominação de Superintendente Geral dos Contrabandos. Usará de Vara igual á de que usão os dous Corregedores do Crime da Corte, da Casa da Supplicação, sendo sempre Desembargador della. E conhecerá com jurisdicção privativa, e exclusiva de todas as fraudes concernentes á introducção de generos, ou fazendas prohibidas por entrada, ou sahida; de todos os descaminhos contra os Meus Reaes Direitos; e de todas as denuncias respectivas a estas materias; conhecendo dellas verbalmente, e processando-as pela verdade sabida, guardados somente os termos de Direito Natural, e Divino; e sentenciando-as na Relação breve e summariamente em huma só instancia: E vencendo quatrocentos mil réis de Ordenado annual, deduzidos dos seiscentos mil réis, que pelo Capitulo IV. dos Estatutos da Junta do Commercio forão applicados ao Conservador Geral, que por esta Lei fica extincto.

O segundo dos ditos Magistrados se denominará Juiz dos Fallidos. Será tambem sempre Desembargador da Casa da Supplicação. E conhecerá com jurisdicção igualmente privativa, e exclusiva de todos os Negocios, e Causas concernentes aos mesmos Fallidos: Procedendo ás Devassas, e exames, que necessarios forem para a observancia das Leis; cuja execução commetto ao seu Cargo: Processando os culpados nos mesmos termos verbais acima referidos: Sentenciando da mesma sorte summariamente as Causas Crimes, ou Cives, que subirem á mesma Casa, na Relação em huma só instancia: E decidindo tambem do mesmo modo verbal todos os pontos, que necessarios forem para as promptas conclusões das Contas, e dos bens dos Fallidos, observada em tudo o mais a fórma, que a este respeito se acha pelas Minhas Leis estabelecida: Usando da mesma Vara, que deixo acima declarada: E vencendo o Ordenado annual de trezentos mil réis; a saber, os duzentos mil réis restantes do Ordenado, que até agora pertenceo ao dito Conservador extincto; e cem mil réis deduzidos dos quatrocentos mil réis, que pelos Estatutos dos Mercadores do Retalho pertencerão até agora ao mesmo Cargo abolido.

O terceiro dos ditos Magistrados será denominado Juiz Conservador dos Privilegiados. Sempre sahirá tambem do Corpo dos Ministros da Casa da Supplicação. Conhecerá com a mesma jurisdicção privativa, e exclusiva de todas as Causas Cives, que correrem entre os Negociantes da Junta do Commercio, e da Meza dos Mercadores do Retalho; e de tudo o que for concernente á observancia dos seus respectivos Privilegios: Processando tambem nos mesmos termos verbaes tudo o referido: Proferindo as sentenças na Relação summariamente em huma só instancia: Usando da mesma Vara, que deixo estabelecida para os outros dous Magistrados novamente creados: E vencendo o Ordenado annual dos trezentos mil réis, dos quatrocentos, antes applicados nos referidos Estatutos dos Mercadores do Retalho para o outro Conservador extincto.

Attendendo a que as decisões dos Negocios Mercantis costumão ordinariamente depender muito menos da sciencia especulativa das Regras de Direito, e das Doutrinas dos Jurisconsultos, do que do conhecimento pratico, das Maximas, Usos, e Costumes, que o manejo do Commercio, a necessidade, que ha de o livrar de embaraços destructivos do seu continuo giro; e a mutua, e correspettiva boa fé, que só tem por util, e solido fundamento dos seus interesses os verdadeiros, e bons Negociantes: E considerando, que os sobreditos Tres Magistrados novamente creados pelo seu proprio estudo nos Livros Commerciaes, que ficão sendo da sua profissão; e pelos exercicios, e conferencias, em que frequentemente devem concorrer com os Commerciantes mais habeis da Minha Corte, e Cidade de Lisboa, para cumprirem com a expedição dos negocios das suas Commissões, precisamente se hão de instruir muito nestas importantes noções: Ordeno, que nos que forem da jurisdicção privativa do Superintendente dos Contrabandos, sejão seus Adjuntos nas Sentenças os dous Juizes dos Privilegiados, e dos Fallidos: Que nos que forem sentenciados pelo Juiz Conservador dos Privilegiados, sejão Adjuntos o Superintendente dos Contrabandos, e o Juiz dos Fallidos: E que nos que forem da jurisdicção deste, sejão Adjuntos os outros dous Magistrados acima referidos; para com Elles não só sentenciar em Relação as Causas, que a ella subirem; mas tambem para decidir na Junta do Commercio os Pontos de Direito, que necessarios forem para a prompta conclusão das Contas, e dos Rateios dos bens dos Mercadores fallidos.

Porque ou póde haver necessidade de maior numero de Votos nas Causas criminaes, além dos sobreditos; ou entre elles póde haver discordia de pareceres nas outras Causas Civeis: Em qualquer destes Casos lhe nomeará o Regedor, ou quem seu Cargo servir, os mais Adjuntos, que necessarios forem: Nomeando sempre para estes Processos aquelles Ministros, que houverem feito maior applicação aos negocios do Commercio Geral, e particular dos Meus Reinos, e Dominios: E sendo sempre Juizes certos, ainda nas primeiras das sobreditas Causas, os referidos Tres Magistrados da nova Creação deste Alvará, posto que não sejão Aggravistas; porque para estes casos confiro, e accumulo aos ditos Cargos, Votos, e Assentos na Meza dos Aggravos; Ordenando, que nella seja sempre Relator aquelle, a cuja privativa jurisdicção tocar o Processo, que houver de ser proposto.

Pelo que: Mando &c. Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em dezeseis de Dezembro de mil setecentos setenta e hum. = Rei. =

Versão adaptada à grafia do português contemporâneo – Alvará de 16 de dezembro de 1771

Eu, El-Rei, faço saber a todos quantos este Alvará com força de lei virem que, tendo-se acumulado às numerosas causas relativas às absolvições dos comissários volantes proscritos pelos meus Alvarás de 6 de dezembro de 1755 e de 7 de março de 1760 não apenas outras causas ainda mais numerosas relativas à legitimidade das apresentações dos mercadores falidos – a serem julgadas conforme as minhas Leis de 13 de novembro de 1756, de 3 de março de 1759 e de 12 de março de 1760 – mas também muitos outros pleitos acrescidos pelos incorrigíveis contrabandos e descaminhos perpetrados em violação das minhas Leis de 16 de agosto de 1722, de 26 de outubro e de 14 de novembro de 1757, de 17 de outubro de 1769, bem como de todas as demais leis e forais que por mim e pelos senhores reis meus predecessores foram estabelecidos em benefício geral do comércio, da navegação dos meus vassalos, da minha Real Fazenda e dos oficiais das folhas das minhas Alfândegas – onde se encontram registrados os seus respectivos ordenados, pensões, juros reais e tenças, dos quais vivem grande parte do ano – tornou-se evidente, por decisiva experiência, que, diante da concorrência de tantos e tão diversos assuntos, como os que envolvem a rigorosa fiscalização da execução das referidas leis e a tramitação dos processos que, por sua própria natureza, devem ser preparados e julgados de forma breve e sumária quanto à sua observância, tornou-se impraticável que um só e único magistrado (qual seja o Juiz Conservador criado pelo meu Alvará de 3 de novembro de 1756, ampliado pelo Capítulo IV dos Estatutos da Junta do Comércio destes Reinos e seus Domínios e pelo Capítulo III dos Estatutos dos Mercadores do Retalho) possa abranger e despachar tudo o que pertence ao seu cargo com pleno conhecimento da causa e com a pronta tramitação que a importância dos objetos das referidas leis e a justiça das partes tornam indispensável.

E querendo não apenas remediar os inconvenientes decorrentes dessa impossibilidade, mas também evitar, ao mesmo tempo, a devassidão em que o conhecimento dessa situação tem precipitado muitos homens de ânimo corrompido e conduta depravada – os quais apenas são contidos pelo temor do castigo iminente sobre os seus delitos –, tendo-se, de algum tempo para cá, muitos deles encorajado a transgredir com maior frequência todas as referidas leis na esperança de que tantos negócios acumulados causariam (como de fato têm causado) tais delongas na apuração dos fatos e na preparação dos processos que ou não chegariam a ser sentenciados, ou o seriam sem os necessários exames de suas perniciosas culpas, hei por bem ordenar, a esse respeito, o seguinte.

Ordeno que o referido cargo de Juiz Conservador Geral do Comércio fique extinto com a publicação deste Alvará. E determino criar, em seu lugar, três novos magistrados abaixo declarados, os quais deverão permanecer sempre distintos entre si, com incompatibilidade perpétua, de modo que nunca possam reunir-se, nem sequer interinamente, numa só pessoa.

O primeiro desses magistrados terá a denominação de Superintendente Geral dos Contrabandos. Usará vara equivalente à utilizada pelos dois Corregedores do Crime da Corte, da Casa da Suplicação, sendo sempre desembargador dessa Casa. Terá jurisdição privativa e exclusiva sobre todas as fraudes relativas à introdução de gêneros ou mercadorias proibidas, tanto na entrada quanto na saída; sobre todos os descaminhos contra os meus direitos reais; e sobre todas as denúncias relativas a essas matérias. Conhecerá dessas causas verbalmente, processando-as segundo a verdade sabida, observando apenas os princípios do direito natural e divino, e as sentenciará na Relação de forma breve e sumária, em instância única. Receberá ordenado anual de quatrocentos mil réis, deduzidos dos seiscentos mil réis que, pelo Capítulo IV dos Estatutos da Junta do Comércio, estavam destinados ao Conservador Geral, cargo que por esta lei fica extinto.

O segundo desses magistrados denominar-se-á Juiz dos Falidos. Será igualmente sempre desembargador da Casa da Suplicação e terá jurisdição também privativa e exclusiva sobre todos os negócios e causas relativos aos falidos. Procederá às devassas e exames necessários para a observância das leis cuja execução confio ao seu cargo, processando os culpados nos mesmos termos verbais acima referidos. Sentenciará igualmente, de modo sumário, tanto as causas criminais quanto civis que subirem à mesma Casa, em instância única, e decidirá também verbalmente todos os pontos necessários à pronta conclusão das contas e dos bens dos falidos, observando-se, no mais, a forma estabelecida pelas minhas leis. Usará a mesma vara acima mencionada e perceberá ordenado anual de trezentos mil réis, sendo duzentos mil réis remanescentes do ordenado anteriormente pertencente ao Conservador ora extinto e cem mil réis deduzidos dos quatrocentos mil réis que, pelos Estatutos dos Mercadores do Retalho, pertenciam até agora ao mesmo cargo abolido.

O terceiro dos referidos magistrados será denominado Juiz Conservador dos Privilegiados. Será também sempre escolhido dentre os ministros da Casa da Suplicação. Terá jurisdição igualmente privativa e exclusiva sobre todas as causas civis que correrem entre os negociantes da Junta do Comércio e da Mesa dos Mercadores do Retalho, bem como sobre tudo o que disser respeito à observância dos seus respectivos privilégios. Processará igualmente todas essas matérias nos mesmos termos verbais anteriormente mencionados e proferirá sentenças na Relação de forma breve e sumária, em instância única. Usará a mesma vara estabelecida para os outros dois magistrados ora criados e perceberá ordenado anual de trezentos mil réis, provenientes dos quatrocentos mil réis que anteriormente estavam destinados, pelos Estatutos dos Mercadores do Retalho, ao outro Conservador agora extinto.

Considerando que as decisões dos negócios mercantis costumam depender muito menos do conhecimento teórico das regras jurídicas e das doutrinas dos jurisconsultos do que do conhecimento prático das máximas, usos e costumes do comércio, da necessidade de livrá-lo de entraves que prejudiquem o seu funcionamento contínuo e da mútua e recíproca boa-fé que constitui o fundamento sólido dos interesses dos verdadeiros e bons negociantes; e considerando que os três magistrados ora criados, pelo estudo dos livros comerciais próprios de sua atividade e pelas práticas e conferências em que frequentemente deverão interagir com os comerciantes mais experientes da minha Corte e cidade de Lisboa, necessariamente adquirirão grande instrução nessas importantes matérias, ordeno que:

– nas causas da jurisdição privativa do Superintendente dos Contrabandos, atuem como adjuntos nas sentenças os Juízes dos Privilegiados e dos Falidos;

– nas causas julgadas pelo Juiz Conservador dos Privilegiados, atuem como adjuntos o Superintendente dos Contrabandos e o Juiz dos Falidos;

– e nas causas da jurisdição deste último, atuem como adjuntos os outros dois magistrados acima referidos, tanto para julgar em Relação as causas que a ela subirem quanto para decidir, na Junta do Comércio, os pontos de direito necessários à pronta conclusão das contas e à partilha dos bens dos mercadores falidos.

Porque pode haver necessidade de maior número de votos nas causas criminais, além dos já referidos, ou pode haver divergência de opiniões entre eles nas causas civis, em qualquer desses casos o Regedor – ou quem estiver exercendo suas funções – nomeará os adjuntos adicionais que forem necessários, escolhendo sempre ministros que tenham maior experiência nos negócios do comércio geral e particular dos meus reinos e domínios. E serão sempre juízes certos, mesmo nas primeiras dessas causas, os três magistrados ora criados por este Alvará, ainda que não sejam agravistas; pois, para tais casos, confiro e acumulo aos seus cargos votos e assentos na Mesa dos Agravos, determinando que nela seja sempre relator aquele cuja jurisdição privativa abarque o processo a ser proposto.

Assim o determino. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, em 16 de dezembro de 1771. = Rei. =

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