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Soluções para a crise do processo de execução

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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Cássio Cavalli. Professor da FGV Direito SP, advogado consultor e parecerista.
Referência para citação: CAVALLI, Cássio. Soluções para a crise do processo de execução. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 1, n. 9, p. 1-3, mar./2023. Disponível em: www.agendarecuperacional.com.br e no Linkedin. Acesso em:

A crise do processo de execução vem de longa data. Os Gargalos da Execução descritos pelo Relatório da Justiça em Números 2020 do Conselho Nacional de Justiça são de estarrecer. Mais da metade (55,8%) dos 77 milhões de processos que compõem o acervo de processos do Poder Judiciário são processos em fase de execução. Os processos de execução singular correspondem à maioria do acervo de processos pendentes na Justiça Estadual (56,8% do acervo), na Justiça Federal (54,3% do acervo) e na Justiça do Trabalho (55,1% do acervo). De outro lado, os processos de execução são os responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário. O tempo médio de tramitação dos processos pendentes na fase de execução em 1º grau é de seis anos e nove meses na Justiça Estadual, quatro anos e dez meses na Justiça do Trabalho e sete anos e oito meses na Justiça Federal. A média de duração dos processos de execução em todo o Poder Judiciário é de seis anos e nove meses.

As sucessivas reformas do Código de Processo Civil, que ampliaram os poderes coercitivos do juiz, inclusive mediante a admissão de técnicas executivas atípicas, não foram capazes de solucionar a crise da execução. Por que não? Porque o problema é causado pela coexistência de várias execuções singulares contra um mesmo devedor. E quanto mais enérgica é uma execução contra um devedor, mais essa execução sabota a efetividade das demais execuções contra esse mesmo devedor. São prejudicados (i) os exequentes, que não são pagos, (ii) os juízes, que passam a ter mais trabalho, e (iii) os terceiros contratantes e empregados de empresas devedoras. Cumpre reconhecer que a atuação executiva judicial em um processo de execução singular gera inequívocas externalidades negativas sobre a atuação executiva judicial nos demais processos de execução promovidos contra um mesmo devedor.

Essa constatação sugere que o processo executivo não pode ser compreendido apenas como uma relação entre o credor-exequente e o devedor-executado, mormente naquelas situações em que o devedor é empresa que entretece relações com diversas outras pessoas. Nesse caso, uma medida excessivamente enérgica em um processo de execução pode até satisfazer o crédito exequendo, mas ao custo de sacrificar a possibilidade de esse mesmo devedor cumprir outras obrigações suas ou de satisfazer outros créditos já em execução. Nesse caso, o inadimplemento de obrigações gerará mais execuções de obrigações não cumpridas. E mais execuções enérgicas alimentarão o indesejável círculo vicioso. Como consequência, empresas quebrarão, empregados perderão empregos e o judiciário contribuirá para o aumento do número de processos e para a redução de sua efetividade.

É necessário repensar a disciplina do processo de execução. A solução para o problema, no entanto, não será encontrada apenas na disciplina da execução singular, mas sobretudo na ampliação das técnicas executivas coletivas (ou concursais) como a recuperação judicial. A título de comparação, a alegada eficiência da execução singular nos EUA decorre sobretudo do fato de que qualquer pessoa devedora pode iniciar um processo de falência ou de recuperação judicial, e mais de 1 milhão de pessoas o fazem a cada ano. Nesses processos, um só juízo coordena a atuação dos credores. Racionaliza-se a prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que são liberados recursos humanos e orçamentários do Judiciário para melhor prestar a jurisdição noutros casos. A atuação de um só juízo permite que o processo coletivo se beneficie de ganhos de escopo com a correspondente redução de custos. Além disso, a atuação de um só juízo coletivo evita que a atuação descoordenada de múltiplos credores (e dos respectivos juízos executivos) destrua valor dos ativos do devedor. Ou seja, a centralização da atividade executiva em um único juízo é o único meio de se evitar a geração de externalidades negativas acima referidas.

Para a solução do gargalo da execução contribuem tanto regras sobre procedimentos coletivos quanto sobre competência judicial. Um notável exemplo prático se encontra na instituição de juízos concentradores de execuções na Justiça do Trabalho. Ao constatarem que diversas execuções singulares são capazes de estrangular empresas, levando a perda de postos de trabalho e a mais execuções trabalhistas, diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país disciplinaram, mediante normas infralegais de organização judicial, os chamados Planos Especiais de Execução, pelos quais atribui-se a um juízo centralizador todos os poderes executivos sobre a empresa devedora. Desse modo, esse juízo é capaz de fazer a execução recair sobre a empresa sem estrangulá-la. Empregos são mantidos, os créditos em execução obtêm maior grau de satisfação, e diversos juízes do trabalho são liberados para melhor prestar a jurisdição noutros casos.

O problema da crise da execução singular decorre sobretudo da ausência de regramento sobre procedimentos coletivos de execução que concentrem em um só juízo a atividade executiva. Para resolver o problema, de um lado, o CNJ pode inspirar-se na experiência trabalhista para promover a adoção de normas de organização judiciária de concentração de execuções em um juízo coletivo. De outro lado, deve-se reconhecer que os procedimentos concursais de recuperação judicial e de falência, por concentrarem a atuação executiva em um só juízo, constituem uma técnica processual adequada à prestação jurisdicional executiva quando há múltiplos credores de um mesmo devedor, pois maximiza a efetividade da satisfação do direito material dos credores, diminui a geração de indesejáveis externalidades negativas e racionaliza a utilização de recursos humanos e orçamentários do Poder Judiciário.

*publicado originalmente em 13.abril.2021 no https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/solucoes-para-a-crise-do-processo-de-execucao/

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