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O sério equívoco do art. 82-B, § 1º no PL 03/2024

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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Cássio Cavalli. Professor da FGV Direito SP. Advogado e parecerista.
CAVALLI, Cássio. O sério equívoco do art. 82-B, § 1º no PL 03/2024. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 1, n. 32, p. 1, jan./2024. Disponível em: www.agendarecuperacional.com.br. Acesso em:

A mensagem do Ministério da Fazenda de encaminhamento do PL 03/2024 ao Congresso destacou que “o texto proposto busca desestimular a ocorrência de disputas temerárias entre credores e incentivar o devedor e as classes de credores a cooperar na busca de soluções rápidas no processo falimentar", em uma clara referência à adoção, pelo art. 82-C, § 4º, de uma regra de prioridade absoluta na deliberação de plano de falência pela assembleia geral de credores.

Para operacionalizar a regra da prioridade absoluta na falência, o PL corretamente estebeleceu no art. 82-D, § 3º, III, que na assembleia geral de credores que deliberar sobre o plano de falência "III - o disposto no art. 41 não será aplicado."

De fato, a norma do art. 41 da LRF é teratologia própria da LRF que desestrutura a negociação e a deliberação coletiva sobre plano de recuperação judicial e conduz à perpetuação do procedimento recuperacional. Assim, ao menos com relação ao plano de falência o PL almejou corrigir o grave equívoco legislativo. 

Porém, seja por falha de concepção ou de execução, ou ambas, o PL inclui, contraditória e simultaneamente, o art. 82-B, § 1º, que dispõe que "[n]as deliberações da assembleia geral de credores, na falência, será acrescentada a classe dos credores a que se refere o art. 7º-A." Desse modo, embaralha todas as classificações possíveis do crédito público (extraconcursal com relação às "restituições em dinheiro", concursal da Classe III, quanto ao principal de tributos, Classe VI quanto a inúmeros créditos públicos não tributários, ou VII, quanto a multas tributárias e administrativas). Esse dispositivo sabota a possibilidade de aplicação da regra da prioridade absoluta e introduz grave elemento de perturbação nas deliberações coletivas na falência. 

Se mantido, esse dispositivo levará a impasses insuperáveis que perpetuarão indefinidamente os processos falimentares. Sua presença mostra uma grave falha de concepção que recomenda enorme cautela do Congresso ao apreciar o PL 03/2024.

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