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O PL 03/2024 e a reforma da Lei 11.101/2005: um convite ao debate ao prof. Daniel Carnio

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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Cássio Cavalli. Professor da FGV Direito SP. Advogado e parecerista.
CAVALLI, Cássio. O PL 03/2024 e a reforma da Lei 11.101/2005: um convite ao debate ao prof. Daniel Carnio. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 2, n. 38, p. 1-16, jan./2024. Disponível em: www.agendarecuperacional.com.br. Acesso em:

Ao longo das últimas duas semanas, publiquei no Agenda Recuperacional (em www.agendarecuperacional.com.br e no LinkedIn) uma série de artigos analisando o Projeto de Lei 03/2024, para alterar o procedimento da falência regida pela Lei 11.101/2005. Como profissional especialista na matéria, meu interesse em analisar o projeto decorre não apenas da curiosidade sobre o conteúdo das disposições de um projeto encaminhado ao Congresso Nacional em regime de urgência constitucional, mas, também, da consciência do dever cívico que toca aos juristas de contribuir para o desenvolvimento das instituições jurídicas brasileiras, analisando e apontando críticas e sugestões com relação a projetos de lei relevantes como o PL 03/2024.

A primeira crítica que fiz, ainda que de modo bastante sutil, não foi propriamente ao texto do PL 03/2024, mas ao texto da Mensagem de Encaminhamento do PL ao Congresso Nacional. Um projeto de alteração de uma lei extensa e complexa como a Lei 11.101/2005 é composto por inúmeras alterações e inserções esparsas no corpo da lei alterada, que demanda dos intérpretes um esforço redobrado para ver como ficará o texto legal se promulgado o PL tal qual encaminhado, não só nas novidades, mas no conjunto de disposições legais, inclusive as que não são alteradas pelo PL.

Por isso, seria altamente desejável que projetos de lei com alterações substanciais viessem acompanhados de uma detalhada exposição de motivos, que fizesse exatamente o que seu nome indica, expusesse as alterações, explicando o sentido das alterações e as razões que levaram à proposição legislativa, inclusive com relação aos objetivos almejados pelo projetista. Um tal documento serve não apenas ao relevante propósito de fornecer informações para que a comunidade de juristas possa melhor para avaliar e criticar o projeto, mas também serve como um verdadeiro manual de instruções, que aponta como o projetista concebeu a utilização das novas disposições legais.

Pelas mesmas razões, tenho elaborado e publicado por escrito as análises críticas que faço sobre o projeto de lei. Entendo que ser crucial que as análises críticas sejam registradas por escrito. Somente assim a comunidade de juristas poderá analisar de modo detido os argumentos lançados, para acolhê-los ou refutá-los, de modo a qualificar o processo de debate legislativo. Afinal, como já diziam os romanos, verba volant, scripta manent. Os argumentos lançados oralmente ao ar se esvanecem sem deixar rastro substancial, não deixam registros firmes para que possamos verificar quais argumentos foram comunitariamente chancelados e quais, refutados, para que o debate possa avançar qualificadamente e para que se tenha uma melhor compreensão do sentido final do texto legal que preponderou.

Um bom exemplo da importância de se registrar por escrito as análises críticas sobre os projetos de lei encontra-se em artigo intitulado “Aprimorando os processos de falência no Brasil” publicado ontem, 29 de janeiro, pelo prof. Daniel Carnio, no Valor Econômico (aqui). Neste artigo, o prof. Daniel, nutrindo o mesmo objetivo comum de aperfeiçoar as instituições legais brasileiras, registra muito apropriadamente, - além de ter sido por escrito!, - que “[é] certo que o projeto merece ser objeto de profunda análise crítica e poderá ser aprimorado durante o processo legislativo.” Li este desfecho escrito pelo destacado jurista como um convite ao debate sobre o PL 03/2024.

Darei sequência ao debate neste pequeno artigo, no qual explorarei uma referência feita en passant, quase um obiter dictum se se tratasse de decisão judicial, na qual o prof. Daniel afirmou que “a possibilidade de os credores substituírem o ‘administrador judicial’ é bem avaliada pela doutrina internacional e representa experiência exitosa em diversos países. O Chile é um exemplo exitoso desse modelo.”

A passagem chamou a minha atenção. Por apontar para o Chile como um modelo exitoso de procedimento falimentar em que o administrador judicial é escolhido pelos credores, me perguntei se o modelo do direito falimentar chileno fora adotado pelo projetista brasileiro ao elaborar o PL 03/2024.

A minha dúvida foi aumentada porque, ao analisar o procedimento de eleição do administrador judicial no PL 03/2024, eu apontei detalhadamente em artigos do Agenda Recuperacional, notadamente no artigo “Falhas no procedimento de eleição do agente fiduciário no PL 03/2024” e “As técnicas de organização coletiva de credores para a eleição do gestor fiduciário no PL 03/2024”, algumas das razões pelas quais entendo que o procedimento projetado levará a conturbações e impasses nos processos de falência, reduzindo substancialmente a sua eficiência.

Em síntese, nestes artigos afirmei que o PL não disciplinou adequadamente uma série de questões relevantes sobre a eleição do administrador judicial e, nos pontos que disciplinou, adotou opções legislativas ineficientes e inadequadas. Apenas a título de exemplo: sustentei ser inadequada a disposição segundo a qual o administrador judicial deverá ser eleito em assembleia de credores, uma vez que o procedimento assemblear é custoso (precisa-se alugar um local, organizar e credenciar credores e procuradores etc.). Também sustentei ser inadequada a disposição que estabelece quórum de eleição de mais da metade dos votos de créditos presentes à assembleia, o qual poderá não ser atingido, caso em que se estabelecerá um impasse acerca da continuidade do procedimento. Por fim, critiquei também o PL por não ter antecipado uma série de dúvidas altamente práticas e relevantes, como, por exemplo: Quem serão os candidatos a administrador judicial? Eles devem apresentar propostas de prestação de serviços? Se sim, a quem? Ou será que devem comparecer à assembleia para fazer oralmente a oferta? Como declinei os argumentos por escrito, e a escrita fica, o leitor poderá também ler e analisar detidamente os argumentos, de modo a verificar se concorda com eles ou se tem boas razões para entendê-los incoerentes, incorretos ou menos relevantes do que outros argumentos concebíveis sobre o tema.

O fato de eu ter identificado falhas de concepção e execução no PL sobre o tema aguçou ainda mais minha curiosidade sobre o modelo de direito chileno, apontado pelo prof. Daniel como um modelo exitoso a ser seguido pelo legislador brasileiro.

Por desconhecer o direito falimentar chileno, especialmente no que respeita à nomeação do administrador judicial na falência, bem como por não saber como a experiência chilena é avaliada doutrinariamente, decidi começar pelo básico: ler a Lei de Falências Chilena - Lei 20720, Ley de Reorganización y Liquidación de Empresas y Personas, disponível aqui, - para conhecer o procedimento de eleição do administrador judicial, denominado liquidante, na falência chilena. Para conveniência do leitor do Agenda Recuperacional, eu traduzi alguns artigos da lei chilena sobre o assunto, os quais se encontram ao final deste artigo, sendo distribuídos em parágrafos, o primeiro em espanhol e o seguinte em tradução livre para o português. (O LinkedIn não comporta a publicação de uma tabela bilingue, que preparei em versão word.) Assim, o leitor terá o registro por escrito para avaliar e ponderar os argumentos e, assim, extrair suas próprias conclusões.

A leitura das disposições da Lei Falimentar Chilena e a sua comparação com as disposições do PL 03/2024 me leva a crer que a lei chilena não foi adotada, nem remotamente, como modelo para o PL 03/2024. A seguir, declino algumas das razões para esta conclusão.

Conforme eu afirmei em recente artigo, o PL 03/2024 não antecipa nem responde a uma série de questões relevantes sobre a eleição do administrador judicial. Afirmei expressamente que “A pauta da assembleia é a eleição do administrador judicial, mas não se sabe quais são os candidatos. Os credores escolherão o administador de algum cardápio? Se sim, como os candidatos se habilitam? Ou será que os candidatos deverão comparecer à assembleia para fazer suas ofertas de prestação de serviços? Ou serão os credores que sugerirão nomes para uma eleição? O administrador judicial nomeado provisoriamente pelo juízo pode se candidatar?” (Cavalli, As técnicas de organização coletiva de credores para a eleição do gestor fiduciário no PL 03/2024, Agenda Recuperacional).

Estas indagações foram todas adequadamente suscitadas e respondidas pela Lei Falimentar Chilena.

Assim, o art. 30 prevê a existência de uma lista de administradores judiciais, chamados liquidantes, mantida pela Superintendência de Insolvência e Re-empreendimento (Superintendencia de Insolvencia y Reemprendimiento) uma espécie de autarquia vinculada ao Poder Executivo. Para serem incluídos na Lista de Liquidantes, os liquidantes devem apresentar um pedido à Superintendência e cumprir os requisitos do art. 32, inclusive ser aprovado em um exame, e indicadores positivos de gestão determinados pela Superintendência.

Esta lista de liquidantes é em alguma medida semelhante a lista de administradores judiciais credenciados perante alguns tribunais brasileiros.

Conforme o art. 37, uma vez distribuído pedido de falência de um devedor, a Superintendência de Insolvência e Re-empreendimento nomeará um liquidante e um suplente, conforme o seguinte procedimento.

A Superintendência, então, notificará os três maiores credores do Devedor, que não sejam pessoas vinculadas do Devedor, de acordo com as informações prestadas, no dia seguinte e pelos meios mais céleres, conforme dispõe o art. 37, 4º parágrafo. Em seguida, diz o art. 37, 5º parágrafo, “No segundo dia seguinte à referida notificação, cada credor proporá por escrito ou por e-mail um Liquidante e um Liquidante suplente da categoria correspondente, em vigor na Lista de Liquidantes. Para esses fins, cada credor será considerado individualmente, sem distinção do valor de seu crédito.” Em seguida, dispõe o art. 37, 6º parágrafo, “No dia seguinte ao do dia indicado no parágrafo anterior, a Superintendência nomeará como Liquidante aquele que tiver obtido a primeira maioria dentre os propostos para aquele cargo pelos credores, e como suplente aquele que tiver obtido a primeira maioria dentre os propostos para aquele cargo. Se apenas um credor responder, sua proposta será aceita. Se todos ou dois responderem e a proposta recair sobre pessoas diferentes, será a do credor cujo crédito é superior. Caso não sejam recebidas propostas, a indicação se dará por sorteio perante a Superintendência, do qual participarão todos os Liquidantes vigentes no Rol de Liquidantes naquela data.”

Sucessivamente, conforme o art. 37, 11º parágrafo, “Os Liquidantes nomeados e os Liquidantes suplentes serão imediatamente notificados pela Superintendência, pelos meios mais céleres” e, 12º, parágrafo, “O Liquidante nomeado deverá declarar à Superintendência, até o dia seguinte ao da sua notificação, se aceita o cargo e deve jurar ou prometer desempenhá-lo fielmente. Ao aceitar o cargo, ele deve declarar suas relações com o Devedor e os credores do Devedor, e que não tem impedimento ou incapacidade para realizá-lo.”

Ou seja, o procedimento de escolha e nomeação do administrador judicial é simples e objetivo, não envolve a nomeação de um administrador judicial provisório, nem a convocação de custosa assembleia de credores, e ocorre expeditamente.

Os credores não podem escolher quaisquer profissionais, mas somente aqueles que atendem os requisitos da lei e que estão devidamente habilitados e inscritos em lista mantida pela Superintendência. A nomeação é feita pela Superintendência.

Os honorários do liquidante também devem observar minuciosas disposições contidas especialmente nos arts. 39 e 40, a cuja leitura remeto o leitor na tabela abaixo.

Da mera leitura das disposições legais chilenas percebe-se a imensa diferença com relação às disposições projetadas pelo PL 03/2024. São disciplinas legais absolutamente diferentes. Por isso, não me parece adequado invocar a experiência chilena como um exemplo bem-sucedido de lei que prevê a escolha do administrador judicial pelos credores como fundamento para defender a forma como o PL 03/2024 disciplinou a matéria.

Após ter feito este exercício comparativo, eu reitero o quanto já escrevi acerca do PL 03/2024: trata-se de um projeto de lei que assenta sobre a intuição de que o problema da falência brasileira decorre de um desalinhamento de interesses entre o administrador judicial e os credores, que pode ser resolvido por uma maior participação dos credores no processo. Esta intuição, conquanto relevante, não passa disso: uma intuição que não se reflete em disposições legais projetadas que sejam adequadas a promover a participação dos credores de modo efetivo e eficiente. Por isso, escrevi e reitero que o PL 03/2024 assenta sobre uma série de falhas de concepção, as quais recomendam a mais absoluta cautela do Congresso Nacional.

Concordo com a asserção do prof. Daniel de que é importante incentivar a participação dos credores na falência, mas, na minha opinião, o PL 03/2024 não faz isso adequadamente e, para fazê-lo, deveria ser integralmente repensado. Esta crítica não é jogada ao vento de modo genérico, decorre de críticas específicas e registradas por escrito que publiquei no Agenda Recuperacional. Os que discordarem delas, inclusive porventura o prof. Daniel, podem analisá-las para decidir se concordam com elas ou fornecer argumentos específicos mais consistentes e coerentes para refutá-las. Agradeço de antemão a todos que o fizerem, especialmente por escrito, para que eu possa avaliar meus argumentos para aprimorar minha compreensão sobre o tema.

Fica lançado o convite ao debate!

De Americana para São Paulo, 30 de janeiro de 2024.

Cássio Cavalli

 

Lei 20720, Ley de Reorganización y Liquidación de Empresas y Personas, disponível aqui

Título 2. Del Liquidador

Título 2. Do Liquidante

 

Párrafo 1. De la Nómina de Liquidadores

Parágrafo 1. Da Lista de Liquidantes

 

Artículo 30.- Estructura. La Nómina de Liquidadores estará integrada por todas las personas naturales nombradas como tales por la Superintendencia, la que deberá mantenerla debidamente actualizada y a disposición del público a través de su página web.

Artigo 30.- Estrutura. A Lista de Liquidantes será composta por todas as pessoas físicas assim indicadas pela Superintendência, que deverá mantê-la devidamente atualizada e disponível ao público por meio de seu site.

 

Esta nómina estará compuesta por dos categorías, A y B.

Esse elenco será formado por duas categorias, A e B.

 

Los Liquidadores que pertenezcan a la Categoría A gestionarán los procedimientos regulados en el Capítulo IV. Los Liquidadores que pertenezcan a la Categoría B gestionarán los procedimientos regulados en los Títulos 1 y 2 del Capítulo V, cuando corresponda.

Os liquidantes pertencentes à categoria A devem gerir os procedimentos regulados no Capítulo IV. Os liquidantes pertencentes à categoria B devem gerir os procedimentos regulados nos títulos 1 e 2 do capítulo V, se for caso disso.

 

Por defecto, todo Liquidador que se incorpore a la Nómina de Liquidadores en virtud del artículo 32 será incorporado en la Categoría B. Para acceder a la Categoría A, los Liquidadores deberán presentar una solicitud a la Superintendencia y cumplir con los requisitos e indicadores de gestión positivos determinados por la Superintendencia, lo que será normado por medio de una norma de carácter general.

Por padrão, qualquer Liquidante que ingressar na Lista de Liquidantes nos termos do Artigo 32 será colocado na Categoria B. Para se qualificar para a Categoria A, os Liquidantes devem apresentar um pedido à Superintendência e cumprir os requisitos e indicadores positivos de gestão determinados pela Superintendência, que serão regulamentados por meio de uma regra geral.

 

Los Liquidadores que pertenezcan a la Categoría A podrán solicitar mantenerse inscritos en ambas categorías. Los requisitos para proceder al cambio de categorías a la o a las que pertenezca un Liquidador se regulará por la Superintendencia mediante la norma de carácter general señalada en el inciso anterior.

Os Liquidantes pertencentes à Categoria A podem solicitar a permanência cadastrados em ambas as categorias. Os requisitos para alteração das categorias a que pertence o Liquidante serão regulados pela Superintendência, mediante a regra geral indicada no parágrafo anterior.

 

Artículo 31.- Norma general. Será aplicable a los Liquidadores lo dispuesto en el Título 1 del Capítulo II de la presente ley respecto de los Veedores, en todo aquello que no esté expresamente regulado en el presente Título y, en todo caso, siempre que no sea contrario a la naturaleza de la función que desempeñan.

Artigo 31.- Regra geral. O disposto no Título 1 do Capítulo II desta Lei aplica-se aos Liquidantes em relação aos Supervisores, em todas as matérias que não estejam expressamente regulamentadas neste Título e, em qualquer caso, desde que não seja contrária à natureza da função que desempenham.

Artículo 32.- Requisitos. Podrá ser Liquidador y solicitar su inclusión en la Nómina de Liquidadores, toda persona natural que cumpla con los siguientes requisitos:

Artigo 32.- Requisitos. Qualquer pessoa física que atenda aos seguintes requisitos poderá ser Liquidante e solicitar a inclusão na Lista de Liquidantes:

 

1) Contar con un título profesional de contador auditor o de una profesión de a lo menos diez semestres de duración, otorgado por universidades del Estado o reconocidas por éste, o por la Corte Suprema, en su caso.

1) Possuir diploma profissional de contador, auditor ou profissional de pelo menos dez semestres, outorgado por universidades do Estado ou por ela reconhecidas, ou pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

 

2) Contar con, a lo menos, cinco años de ejercicio de la profesión que acredite mediante antecedentes que puedan ser verificados por la Superintendencia.

2) Ter pelo menos cinco anos de exercício na profissão que possa ser credenciada por meio de registros que possam ser verificados pela Superintendência.

 

3) Aprobar un examen de conocimientos para Liquidadores, en los términos del artículo 14.

3) Ser aprovado no exame de conhecimentos dos Liquidantes, nos termos do artigo 14.º.

 

4) No estar afecto a alguna de las prohibiciones establecidas en el artículo 17.

4) Não estar sujeito a nenhuma das proibições previstas no art. 17.

 

5) Otorgar, en tiempo y forma, la garantía señalada en el artículo 16.

5) Conceder, em tempo e forma atempados, a garantia referida no artigo 16.

 

Artículo 33.- Menciones de la Nómina de Liquidadores. Además de las menciones señaladas en el artículo 12, la Nómina de Liquidadores deberá contener el régimen de descuento de honorarios ofrecido por el Liquidador y su respectiva vigencia, respecto de la tabla del artículo 40.

Artigo 33.- Menções à lista de Liquidantes. Além das menções indicadas no artigo 12, a Lista de Liquidantes deve conter o regime de dedução de honorários oferecido pelo Liquidante e sua respectiva validade, com relação à tabela do artigo 40.

 

Asimismo, deberá señalar el número de Procedimientos Concursales de Liquidación en que cada Liquidador hubiere intervenido, la lista de los cinco principales acreedores en cada uno de ellos, el porcentaje de Procedimientos Concursales de Liquidación con Cuenta Final de Administración aprobada y el sector o rubro del Deudor en cada uno de dichos procedimientos.

Da mesma forma, deve indicar o número de Processos Concursal de Liquidação em que cada Liquidante interveio, a relação dos cinco principais credores em cada um deles, o percentual de Processos Concursais de Liquidação com Conta de Administração Final aprovada e o setor ou item do Devedor em cada um desses processos.

 

Artículo 37.- Nominación del Liquidador. Presentada una solicitud de inicio de Procedimiento Concursal de Liquidación o Liquidación Simplificada ante el tribunal competente, la Superintendencia nominará al Liquidador conforme al procedimiento establecido en el presente artículo.

Artigo 37.- Nomeação do Liquidante. Apresentado ao juízo competente o pedido de instauração de Procedimento Concursal de Liquidação (Falência) ou de Procedimento de Liquidação Simplificada, a Superintendência nomeará o Liquidante de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo.

 

Tratándose de una solicitud de Liquidación Voluntaria, el Deudor acompañará a la Superintendencia copia de la respectiva solicitud con cargo del tribunal competente o de la Corte de Apelaciones correspondiente y copia de la nómina de acreedores y sus créditos, de acuerdo a lo establecido en el artículo 115 de esta ley.

No caso de pedido de Liquidação Voluntária, o Devedor deverá apresentar à Superintendência cópia do respectivo pedido, às expensas do juízo competente ou do Tribunal de Justiça correspondente, e cópia da relação de credores e seus créditos, observado o disposto no art. 115 desta Lei.

 

Tratándose de una solicitud de Liquidación Forzosa, el acreedor peticionario acompañará a la Superintendencia copia de la respectiva solicitud con cargo del tribunal competente o de la Corte de Apelaciones correspondiente y copia de la nómina de acreedores y sus créditos que haya acompañado el Deudor, en su caso, de acuerdo a lo establecido en el artículo 120 de esta ley. En caso de que el Deudor no hubiere presentado la referida nómina de acreedores en la audiencia o no concurriere a ésta, el tribunal informará este hecho a la Superintendencia para que realice la nominación mediante sorteo.

No caso de pedido de Liquidação Compulsória, o credor requerente deverá apresentar à Superintendência cópia do respectivo pedido, às expensas do juízo competente ou do Tribunal de Justiça correspondente, e cópia da relação de credores e seus créditos que o Devedor tenha acompanhado, se for o caso, de acordo com o disposto no artigo 120 desta Lei. Caso o Devedor não tenha apresentado a referida lista de credores na audiência ou não compareça a ela, o juízo informará a Superintendência desse fato para que esta possa fazer a indicação por sorteio.

 

Acompañados los antecedentes antes señalados, la Superintendencia notificará a los tres mayores acreedores del Deudor, que no sean Personas Relacionadas de éste, según la información entregada, dentro del día siguiente y por el medio más expedito, lo que será certificado por un ministro de fe de la Superintendencia.

Acompanhadas das informações acima mencionadas, a Superintendência notificará os três maiores credores do Devedor, que não sejam pessoas vinculadas do Devedor, de acordo com as informações prestadas, no dia seguinte e pelos meios mais céleres, que serão atestados por um ministro de fé da Superintendência.

 

Dentro del segundo día siguiente a la referida notificación, cada acreedor propondrá por escrito o por correo electrónico a un Liquidador titular y a un Liquidador suplente de la categoría que correspondan, vigentes en la Nómina de Liquidadores. Para estos efectos, cada acreedor será individualmente considerado, sin distinción del monto de su crédito.

No segundo dia seguinte à referida notificação, cada credor proporá por escrito ou por e-mail um Liquidante e um Liquidante suplente da categoria correspondente, em vigor na Lista de Liquidantes. Para esses fins, cada credor será considerado individualmente, sem distinção do valor de seu crédito.

 

Dentro del día siguiente al señalado en el inciso anterior, la Superintendencia nominará como Liquidador titular al que hubiere obtenido la primera mayoría de entre los propuestos para ese cargo por los acreedores, y como suplente a aquel que hubiere obtenido la primera mayoría de entre los propuestos para ese cargo. Si sólo respondiere un acreedor, se estará a su propuesta. Si respondieren todos o dos de ellos y la propuesta recayere en personas diversas, se estará a aquella del acreedor cuyo crédito sea superior. En caso que no se reciban propuestas, la nominación tendrá lugar mediante sorteo ante la Superintendencia, en el que participarán todos aquellos Liquidadores vigentes en la Nómina de Liquidadores a esa fecha.

No dia seguinte ao do dia indicado no parágrafo anterior, a Superintendência nomeará como Liquidante aquele que tiver obtido a primeira maioria dentre os propostos para aquele cargo pelos credores, e como suplente aquele que tiver obtido a primeira maioria dentre os propostos para aquele cargo. Se apenas um credor responder, sua proposta será aceita. Se todos ou dois responderem e a proposta recair sobre pessoas diferentes, será a do credor cujo crédito é superior. Caso não sejam recebidas propostas, a indicação se dará por sorteio perante a Superintendência, do qual participarão todos os Liquidantes vigentes no Rol de Liquidantes naquela data.

 

Los sorteos que efectúe la Superintendencia se regularán por medio de una norma de carácter general y su resultado tendrá carácter público.

    Os sorteios realizados pela Superintendência serão regulamentados por meio de regra geral e seus resultados serão públicos.

 

Excepcionalmente, si de los antecedentes acompañados a la Superintendencia por el Deudor o acreedor peticionario, según corresponda, se acredita que un solo acreedor representa más del 50% del pasivo del deudor, la Superintendencia nominará al Liquidador titular y al suplente propuesto por dicho acreedor. En caso que dicho acreedor no propusiere al Liquidador titular y al suplente, se estará a las reglas generales establecidas en los incisos anteriores.

Excepcionalmente, se as informações apresentadas à Superintendência pelo devedor ou credor peticionário, conforme o caso, comprovarem que um único credor representa mais de 50% do passivo do devedor, a Superintendência nomeará o liquidante principal e o suplente proposto pelo referido credor. Caso o referido credor não proponha o liquidante e o suplente, aplicam-se as regras gerais estabelecidas nos parágrafos anteriores.

 

Los Liquidadores titular y suplente nominados serán inmediatamente notificados por la Superintendencia por el medio más expedito.

Os Liquidantes nomeados e os Liquidantes suplentes serão imediatamente notificados pela Superintendência, pelos meios mais céleres.

 

El Liquidador titular nominado deberá manifestar ante la Superintendencia, a más tardar al día siguiente de su notificación, si acepta el cargo y deberá jurar o prometer desempeñarlo fielmente. Al aceptar el cargo deberá declarar sus relaciones con el Deudor y los acreedores de éste, y que no tiene impedimento o inhabilidad alguna para desempeñarlo.

O Liquidante nomeado deverá declarar à Superintendência, até o dia seguinte ao da sua notificação, se aceita o cargo e deve jurar ou prometer desempenhá-lo fielmente. Ao aceitar o cargo, ele deve declarar suas relações com o Devedor e os credores do Devedor, e que não tem impedimento ou incapacidade para realizá-lo.

 

El Liquidador podrá excusarse ante la Superintendencia de aceptar una nominación, debiendo expresar fundadamente y por escrito sus justificaciones, al día siguiente de su notificación. La Superintendencia resolverá dentro de los dos días siguientes con los antecedentes aportados por el Liquidador y sin ulterior recurso. Si la excusa es desestimada, el Liquidador deberá asumir como tal en el Procedimiento Concursal de Liquidación, entendiéndose legalmente aceptado el cargo desde que se resuelva la excusa y se emita el correspondiente Certificado de Nominación. Si la excusa es aceptada, la Superintendencia nominará al Liquidador suplente como titular, nominándose a un nuevo Liquidador suplente mediante sorteo.

O Liquidante poderá eximir-se perante a Superintendência de aceitar uma indicação, devendo manifestar suas justificativas por escrito no dia seguinte ao da sua notificação. A Superintendência deliberará nos dois dias seguintes com as informações prestadas pelo Liquidante e sem mais recursos. Se a escusa for rejeitada, o Liquidante deverá assumir como tal no Processo Concursal de Liquidação, e a posição será legalmente aceita assim que a desculpa for resolvida e a respectiva Certidão de Nomeação for emitida. Se a desculpa for aceita, a Superintendência nomeará o Liquidante suplente como titular, nomeando um novo Liquidante suplente por sorteio.

 

Aceptado el cargo, la Superintendencia emitirá el Certificado de Nominación del Liquidador, el cual será remitido directamente al tribunal competente, dentro del día siguiente a su emisión, para que éste lo designe como Liquidador en carácter de provisional en la Resolución de Liquidación.

Aceito o cargo, a Superintendência emitirá o Certificado de Nomeação do Liquidante, que será enviado diretamente ao juízo competente, no dia seguinte ao de sua emissão, para que o designe como Liquidante provisoriamente na Resolução de Liquidação.

 

Artículo 39.- Honorarios del Liquidador. Los honorarios a percibir por los Liquidadores en los Procedimientos Concursales de Liquidación a su cargo se sujetarán a las disposiciones siguientes:

Artigo 39.- Honorários do Liquidante. Os honorários a serem recebidos pelos Liquidantes no Processo Concursal de Liquidação a seu cargo estarão sujeitos às seguintes disposições:

 

    1) Se determinarán de conformidad a la tabla progresiva por tramos prevista en el artículo siguiente.

    1) Serão determinadas de acordo com o calendário progressivo por parcelas previstas no artigo seguinte.

 

    2) Tendrán la naturaleza de remuneración única y de gasto de administración del Procedimiento Concursal de Liquidación para todos los efectos legales a que hubiere lugar.

    2) Têm a natureza de uma remuneração única e de uma despesa administrativa do Procedimento de Liquidação de Insolvência para todos os efeitos legais a que possam ser aplicáveis.

 

    Serán de cargo del Liquidador todos los gastos correspondientes al ejercicio de su cargo, así como los honorarios de todos sus asesores jurídicos, técnicos, administrativos o de cualquier otra índole que hubiere contratado para el desarrollo de su actividad.

    O Liquidante será responsável por todas as despesas correspondentes ao exercício de seu cargo, bem como pelos honorários de todos os seus assessores jurídicos, técnicos, administrativos ou quaisquer outros que tenha contratado para o desenvolvimento de sua atividade.

 

    Si el domicilio del Deudor fuere distinto al del Liquidador, los gastos de traslado y otros necesarios para el Procedimiento Concursal de Liquidación se considerarán gastos de administración y deberán ser ratificados por la Junta o, en subsidio, por el tribunal competente.

    Se o domicílio do Devedor for diferente do Liquidante, as despesas de viagem e demais despesas necessárias ao Procedimento de Liquidação de Falência serão consideradas despesas administrativas e deverão ser ratificadas pela Assembleia ou, subsidiariamente, pelo juízo competente.

 

    3) No se incluirán aquellos honorarios que se devenguen en caso de la continuación de actividades económicas del Deudor en los términos de los artículos 232 y 233 de esta ley.

    3) Não se incluem os emolumentos que auferem em caso de continuação das atividades econômicas do Devedor nos termos dos artigos 232 e 233 desta lei.

 

    4) Sólo podrán pagarse honorarios adicionales si los acreedores lo acuerdan en Junta de Acreedores. El pago de este aumento será de cargo exclusivo de aquellos acreedores que lo hubieren votado favorablemente.

4)  Os honorários adicionais somente poderão ser pagos se os credores concordarem em fazê-lo na Assembleia de Credores. O pagamento desse aumento será de responsabilidade exclusiva dos credores que votaram a favor.

 

    5) Los honorarios se calcularán considerando los montos reservados de conformidad a lo dispuesto en los números 2 y 3 del artículo 247, pero sólo se pagarán los correspondientes a los fondos efectivamente repartidos de acuerdo a la tabla progresiva por tramos prevista en el artículo siguiente.

    5) As taxas são calculadas com base nos montantes reservados nos termos dos números 2 e 3 do artigo 247, mas apenas são pagas as correspondentes aos fundos efectivamente distribuídos de acordo com o quadro progressivo por fracções previsto no artigo seguinte.

 

    6) El Liquidador deberá retener en instrumentos de renta fija, a nombre del Deudor sujeto a un Procedimiento Concursal de Liquidación, el 10% del honorario que le correspondería percibir en cada reparto. Estos honorarios sólo podrán ingresar al patrimonio del Liquidador una vez presentada la Cuenta Final de Administración, conforme a lo dispuesto en los artículos 49 y siguientes. Si la señalada cuenta es rechazada por sentencia firme, estos fondos serán restituidos a la masa, debiendo ser destinados para el pago de los honorarios del nuevo Liquidador designado en caso que no hubiere fondos por repartir.

    6) O Liquidante deve reter em instrumentos de renda fixa, em nome do Devedor sujeito a um Procedimento de Liquidação de Insolvência, 10% da taxa que teria direito a receber em cada distribuição. Estas taxas só podem ser pagas no património do liquidante após a apresentação da Conta de Administração Final, nos termos do disposto nos artigos 49.º e seguintes. Se a referida conta for rejeitada por sentença transitada em julgado, esses recursos serão devolvidos ao espólio, devendo ser utilizados para o pagamento dos honorários do novo Liquidante nomeado, caso não haja recursos a serem distribuídos.

 

    7) Podrán acordarse en Junta de Acreedores, con Quórum Simple, anticipos de honorarios al Liquidador, los que no podrán exceder del 10% de los ingresos en dinero efectivo que haya producido el Procedimiento Concursal de Liquidación al momento del anticipo.

    7) Os adiantamentos de honorários ao Liquidante poderão ser acordados em Assembleia de Credores, com Quórum Simples, que não poderá exceder a 10% da receita em dinheiro produzida pelo Processo Concursal de Liquidação à época do adiantamento.

 

    8) Si el Liquidador cesa anticipadamente en el cargo conforme al artículo 38, sus honorarios y los de quien lo reemplace serán acordados entre el Liquidador respectivo y la Junta de Acreedores. Faltando dicho acuerdo, resolverá el tribunal competente sin ulterior recurso.

    8) Se o Liquidante deixar o cargo precocemente, nos termos do artigo 38, seus honorários e os de seu sucessor serão acordados entre o respectivo Liquidante e a Assembleia de Credores. Na falta de tal acordo, o tribunal competente decidirá sem mais recurso.

 

    9) Se prohíbe al Liquidador o a sus Personas Relacionadas recibir a cualquier título otro pago distinto de los regulados en el presente artículo, por parte de algún acreedor o de sus Personas Relacionadas.

9) O Liquidante ou suas Pessoas Vinculadas estão proibidos de receber, a qualquer título, qualquer pagamento diferente dos regulados neste artigo, de qualquer credor ou de suas Pessoas Relacionadas.

 

Artículo 40.- Tabla de Honorarios. El honorario único a que se refiere el artículo anterior deberá pagarse al Liquidador en su equivalente en pesos a la fecha del respectivo reparto, de conformidad a la tabla progresiva por tramos regulada a continuación:

Artigo 40.- Tabela de Honorários. A taxa única referida no artigo anterior será paga ao Liquidante em seu equivalente em pesos na data da respectiva distribuição, de acordo com a tabela progressiva por parcelas abaixo reguladas:

 

    1) Sobre la parte que exceda de 0 y no sobrepase de 2.000 unidades de fomento, 20%.

    1) Na parte que exceder 0 e não exceder 2.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 20%.

 

    2) Sobre la parte que exceda de 2.000 y no sobrepase las 4.000 unidades de fomento, 15%.

   2) Na parte superior a 2.000 e não superior a 4.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 15%.

 

    3) Sobre la parte que exceda de 4.000 y no sobrepase las 8.000 unidades de fomento, 11%.

   3) Na parte superior a 4.000 e não superior a 8.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 11%.

 

    4) Sobre la parte que exceda de 8.000 y no sobrepase las 16.000 unidades de fomento, 8%.

    4) Na parte superior a 8.000 e não superior a 16.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 8%.

 

    5) Sobre la parte que exceda de 16.000 y no sobrepase las 32.000 unidades de fomento, 6%.

    5) Na parte superior a 16.000 e não superior a 32.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 6%.

 

    6) Sobre la parte que exceda de 32.000 y no sobrepase las 64.000 unidades de fomento, 4%.

    6) Na parte superior a 32.000 e não superior a 64.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 4%.

 

    7) Sobre la parte que exceda de 64.000 y no sobrepase las 130.000 unidades de fomento, 3%.

    7) Na parte superior a 64.000 e não superior a 130.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 3%.

 

    8) Sobre la parte que exceda de 130.000 y no sobrepase las 260.000 unidades de fomento, 2,25%.

   8) Na parte superior a 130.000 e não superior a 260.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 2,25%.

 

    9) Sobre la parte que exceda de 260.000 y no sobrepase las 520.000 unidades de fomento, 1,75%.

   9) Na parte superior a 260.000 e não superior a 520.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 1,75%.

 

    10) Sobre la parte que exceda de 520.000 y no sobrepase las 1.000.000 de unidades de fomento, 1,5%.

    10) Na parte superior a 520.000 e não superior a 1.000.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 1,5%.

 

    11) Sobre la parte que exceda de 1.000.000 de unidades de fomento, 1%.

    11) Na parte superior a 1.000.000 unidades de fomento (equivalente a aprox. R$ 195), 1%.

 

    El primer tramo se calculará sobre los ingresos del Procedimiento Concursal de Liquidación o Liquidación Simplificada, cuando no hubiere repartos o, si habiendo repartos, correspondiere al Liquidador un honorario inferior a 30 unidades de fomento y, en este caso, el honorario no podrá exceder de esa cantidad.

    A primeira tranche será calculada sobre o rendimento do Procedimento de Liquidação de Insolvência ou Liquidação Simplificada, quando não houver distribuições ou, se, havendo distribuições, o Liquidante tiver direito a uma taxa inferior a 30 unidades de fomento e, neste caso, a taxa não poderá exceder esse valor.

 

    Para la determinación del honorario que corresponda al Liquidador en cada reparto, se deberá calcular previamente la cantidad que le corresponda por honorarios y luego aplicar la tabla precedente en la forma progresiva descrita, a partir del respectivo tramo. En consecuencia, para la aplicación de la tabla y determinación del porcentaje del honorario que le corresponde en cada reparto, deberá considerarse el monto total distribuido en repartos anteriores.

Para determinar a taxa que corresponde ao Liquidante em cada distribuição, o valor que lhe corresponde a honorários deve ser previamente calculado e, em seguida, a tabela anterior deve ser aplicada da forma progressiva descrita, a partir da respectiva faixa. Consequentemente, para a aplicação da tabela e determinação do percentual da taxa que corresponde a cada distribuição, deve-se considerar o valor total distribuído nas distribuições anteriores.

 

El Liquidador tendrá derecho a una remuneración mínima de 30 unidades de fomento. Si al presentar la Cuenta Final de Administración, el Liquidador determina que sus honorarios corresponden a un monto inferior a 30 unidades de fomento, deberá comunicar dicha circunstancia a la Superintendencia, la que, una vez aprobada la Cuenta Final de Administración, pagará el saldo restante, con cargo a su presupuesto.

    O Liquidante terá direito a uma remuneração mínima de 30 unidades de fomento. Se, ao apresentar a Conta Final da Administração, o Liquidante determinar que seus honorários correspondam a um valor inferior a 30 unidades de fomento, deverá comunicar essa circunstância à Superintendência, que, uma vez aprovada a Conta Final da Administração, pagará o saldo remanescente, imputado ao seu orçamento.

 

 

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