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Apontamentos sobre a causalidade e a abstração na duplicata e a jurisprudência do STJ

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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Nesta edição do Agenda Recuperacional, compartilho com os colegas o artigo intitulado "Apontamentos sobre a causalidade e a abstração na duplicata e a jurisprudência do STJ" (PDF disponível aqui), no qual eu aponto o fundamento de direito cambiário que parece melhor se coadunar com a disciplina afirmada em julgados do STJ sobre responsabilidade de bancos por protesto de duplicatas frias. Em resumo, a duplicata é um dos títulos de crédito mais importantes para o financiamento a curto prazo das empresas. Entretanto, a disciplina jurídica aplicável à duplicata necessita ser mais bem analisada, pois grande parte dos casos julgados pelos tribunais não se enquadram nas hipóteses tipicamente exploradas pela doutrina. Enquanto a doutrina trabalha com hipóteses de mobilização de duplicatas aceitas, a imensa maioria das duplicatas efetivamente descontadas são duplicatas não aceitas. É com base nesta realidade econômica que se consolidou a jurisprudência do STJ acerca da responsabilização civil de bancos por protesto de duplicata não aceita e sem causa. Esta jurisprudência possibilita ao sacado da duplicata responsabilizar o banco protestante por ter apontado a protesto duplicata não aceita e sem causa. Estas decisões são fundamentadas em regras sobre responsabilidade civil. Com efeito, há a necessidade de se analisar as decisões do STJ para sistematizá-las de acordo com a teoria geral dos títulos de crédito. Para tanto, no artigo, eu resgato o debate sobre da causalidade e abstração dos títulos de crédito e das obrigações cartulares, para verificar como esta teorização afeta o regime de oponibilidade de exceções na duplicata. Em seguida, analiso a jurisprudência do STJ acerca da responsabilização do banco descontante por protesto de duplicata sem causa e não aceita. Por fim, mediante o cotejo das decisões do STJ com a teoria da causalidade e abstração na duplicata, elaboro uma conclusão que identifica o fundamento de direito cambiário que parece melhor explicar a disciplina da mobilização de duplicata sem causa e não aceita.

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