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A inadequada tutela de acionistas no PL 03/2024

Cássio Cavalli
Cássio Cavalli
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Cássio Cavalli. Professor da FGV Direito SP. Advogado e parecerista.
CAVALLI, Cássio. A inadequada tutela de acionistas no PL 03/2024. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 2, n. 34, p. 1, jan./2024. Disponível em: www.agendarecuperacional.com.br. Acesso em:

No art. 82-D, § 5º, previsto no PL, lê-se que “O plano de falência não estará sujeito ao consentimento do falido ou, no caso de sociedade empresária, dos seus sócios ou administradores, assegurados, porém, os direitos de informação e de manifestação.”

Esta previsão viola o devido processo legal, pois pode levar à homologação de um plano de falência que retire valor dos acionistas da empresa falida que seria recebido caso o pagamento seguisse a sequência regular dos arts. 149 e 153 da LRF. Isto é, o plano de falência pode desviar valor dos acionistas em benefício dos credores, que receberão mais do que deveriam. Por isso, é evidente que os acionistas devem poder votar no plano de falência. Se rejeitarem o plano pelo motivo acima, devem ser protegidos contra a imposição do plano pelo juiz, afinal possuem motivo sério para a rejeição. Do contrário, o juiz poderá homologar o plano, superando a rejeição da classe dos acionistas. Este é o sentido da regra da prioridade absoluta e como ela se manifesta no direito estadunidense, inclusive com relação ao voto da classe dos acionistas. 

Sem esta regra, os acionistas não terão outra alternativa senão litigar e recorrer para tutelar seus interesses. E a falência demorará muito mais e seguirá ineficiente.

Para promover eficiência, o PL precisa tutelar adequadamente direitos, inclusive de acionistas.

De Chicago para São Paulo, 23 de janeiro de 2024.

Cássio Cavalli

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