A inadequada tutela de acionistas no PL 03/2024
Table of Contents
Cássio Cavalli. Professor da FGV Direito SP. Advogado e parecerista.
CAVALLI, Cássio. A inadequada tutela de acionistas no PL 03/2024. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 2, n. 34, p. 1, jan./2024. Disponível em: www.agendarecuperacional.com.br. Acesso em:
No art. 82-D, § 5º, previsto no PL, lê-se que “O plano de falência não estará sujeito ao consentimento do falido ou, no caso de sociedade empresária, dos seus sócios ou administradores, assegurados, porém, os direitos de informação e de manifestação.”
Esta previsão viola o devido processo legal, pois pode levar à homologação de um plano de falência que retire valor dos acionistas da empresa falida que seria recebido caso o pagamento seguisse a sequência regular dos arts. 149 e 153 da LRF. Isto é, o plano de falência pode desviar valor dos acionistas em benefício dos credores, que receberão mais do que deveriam. Por isso, é evidente que os acionistas devem poder votar no plano de falência. Se rejeitarem o plano pelo motivo acima, devem ser protegidos contra a imposição do plano pelo juiz, afinal possuem motivo sério para a rejeição. Do contrário, o juiz poderá homologar o plano, superando a rejeição da classe dos acionistas. Este é o sentido da regra da prioridade absoluta e como ela se manifesta no direito estadunidense, inclusive com relação ao voto da classe dos acionistas.
Sem esta regra, os acionistas não terão outra alternativa senão litigar e recorrer para tutelar seus interesses. E a falência demorará muito mais e seguirá ineficiente.
Para promover eficiência, o PL precisa tutelar adequadamente direitos, inclusive de acionistas.
De Chicago para São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
Cássio Cavalli
Agenda Recuperacional Newsletter
Join the newsletter to receive the latest updates in your inbox.